- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0320800-40.1988.5.19.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma, em resposta aos embargos de declaração opostos pelos reclamantes em face da decisão que conheceu do recurso de revista do reclamado, assentou que a transcrição integral do acórdão regional cumpriu as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por se tratar de trecho exíguo, cuja transcrição integral era necessária para a exata compreensão da matéria. Os arestos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária, provenientes da SBDI-1, não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma, porquanto retratam situações de ausência de indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, transcrição do inteiro teor do tópico do acórdão do recurso ordinário, sem destaques quanto ao ponto em discussão, e transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido, sem a devida indicação do trecho específico em que o Tribunal de origem tratou da matéria, não podendo, por isso, serem confrontados com a hipótese dos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST . Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0320800-40.1988.5.19.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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