- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000377-83.2013.5.09.0892, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A egrégia Quarta Turma desta Corte conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para julgar a pretensão de integração e reflexos das parcelas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que aprecie o pedido de recolhimento das contribuições devidas à entidade de previdência privada, em relação às verbas salariais deferidas judicialmente. A decisão da c. Turma foi proferida em conformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzido na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, a apuração dos reflexos de parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à Previ. Precedentes . Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000377-83.2013.5.09.0892. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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