- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0020335-66.2018.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de matéria com viés não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O e. TRT deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da parte ora agravante. Ocorre que, tendo em vista o cancelamento da Súmula 285 do TST e da Orientação Jurisprudencial 377 da SbDI-1 desta Corte, deveria ter a parte manejado embargos de declaração para instar a autoridade local a fazê-lo, conforme exige o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, dispositivo que, nos termos do art. 3º da referida IN, passou a viger a partir de 15/04/2016. Precedentes. Desta maneira, não tendo a parte manejado embargos de declaração a fim de provocar a autoridade local a realizar o juízo de admissibilidade de seu recurso, resta evidenciada a preclusão de que versa o artigo 254, § 1º, do RITST. Nesse contexto, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020335-66.2018.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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