JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010606-88.2020.5.15.0149

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0010606-88.2020.5.15.0149, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão" . 2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 15ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister ao fundamento de que, uma vez admitido o recurso de revista da parte adversa, caberia ao TST proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por “medida de economia processual”. 3. Caberia à ré, portanto, interpor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de que preclusão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010606-88.2020.5.15.0149. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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