JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021515-75.2016.5.04.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Embargos de Declaração 0021515-75.2016.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE A QUO . FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1. O autor sustenta omissão, pois a Turma conheceu do recurso de revista e proveu o apelo do réu, mas não julgou o recurso de revista adesivo. 2. Não existe omissão, pois o recurso de revista adesivo nem mesmo foi regularmente processado, na medida em que o Presidente do Tribunal Regional deixou de realizar o exame de admissibilidade, afirmando “relegar” sua apreciação ao Tribunal Superior do Trabalho. 3. O autor, regularmente intimado, manteve-se inerte e apenas agora embarga de declaração. 4. Ocorre que o exame de admissibilidade “a quo” é imprescindível, competindo ao recorrente apresentar embargos de declaração no Tribunal Regional, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST. 5. Ademais, o art. 1º, § 3º, da mesma Instrução Normativa estabelece que a recusa do Presidente em realizar o exame de admissibilidade equivale à decisão denegatória, competindo ao recorrente interpor agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 6. Assim, caracterizada a preclusão quanto à pretensão de ver julgado recurso de revista adesivo que, embora interposto, deixou de ser regularmente processado no Tribunal de origem. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021515-75.2016.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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