- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0020649-76.2017.5.04.0026, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional decidiu que o reconhecimento da habitualidade na prestação de labor extraordinário resulta na repercussão dessa verba no cálculo da gratificação semestral. Desta maneira, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115, no sentido de que "o valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais" . Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Insta salientar que a Corte a quo não decidiu a questão lastreando-se em norma coletiva, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 desta Casa, revelando-se impertinente a propalada ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020649-76.2017.5.04.0026. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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