JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025516-54.2016.5.24.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0025516-54.2016.5.24.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que as questões invocadas referem-se a matérias eminentemente de direito, as quais podem ser consideradas prequestionadas, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, não se verificando, nesse aspecto, qualquer prejuízo processual à parte recorrente, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior, cujo entendimento firmou-se no sentido de que, para a constituição do crédito tributário, é necessária a notificação do sujeito passivo, na forma do artigo 145 do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula 333 do TST . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025516-54.2016.5.24.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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