- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0020655-21.2014.5.04.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. ATIVIDADE EXERCIDA POR TRABALHADORA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO TÉCNICA DE RADIOLOGIA. PORTARIA Nº 595/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IRR-1325-18.2012.5.04.0013. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Novos embargos de declaração são opostos pela reclamante, nos quais reitera os argumentos apresentados nos primeiros embargos de declaração, em especial o de que não foi observado que a autora trabalhava com equipamento de raio-x móvel e o de que o quadro fático regional teria registrado a habitualidade na utilização do referido equipamento. Todavia, constou da decisão ora embargada a tese regional, fundada no laudo pericial, no sentido de que o perito técnico observou as atividades desenvolvidas pela Autora no ambiente de trabalho e concluiu que não houve exposição ao agente danoso. Acrescentou-se que a Corte de origem entendeu pela imprestabilidade do depoimento da testemunha inquirida para a configuração da periculosidade no ambiente laboral. Nesse contexto, as premissas apresentadas pela decisão embargada, por si sós, afastam as alegações de natureza fática apresentadas pela embargante. III. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho , por maioria, no julgamento do IRR 1325-18.2012.5.04.0013, publicado em 13/09/2019, fixou tese no sentido de que " não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso. " Tal é justamente a situação da reclamante, a justificar o julgamento de improcedência do pedido relativo ao adicional de periculosidade. Isso porque a autora, como técnica de enfermagem, nem sequer operava os equipamentos móveis de raios X, além de que não permanecia em área de risco nas ocasiões em que os pacientes realizavam o referido exame. Tal contexto, extraído da prova pericial e da prova oral, foi o que permitiu a conclusão regional no sentido de que não houve exposição a radiações ionizantes, seja de forma permanente, seja de forma intermitente. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020655-21.2014.5.04.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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