JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000081-60.2012.5.04.0011

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000081-60.2012.5.04.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X . Demonstrada má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA REPETITIVO Nº 0010. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO MÓVEL DE RAIOS-X . Ao julgar o IRR-1325-18.2012.5.04.0013, esta Corte decidiu não ser devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual, e que os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. Na hipótese, consta no acórdão regional transcrito pela Turma que " a reclamante desempenhou a função de ' técnico de enfermagem' na UTI pediátrica do hospital reclamado, no turno da noite. A reclamante, durante a realização de exames de raio-x com aparelho móvel, permanecia próxima ao paciente examinado a fim de evitar que se movimentasse na hora do disparo do raio-x ". Nesse contexto, indevido o adicional de periculosidade. Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000081-60.2012.5.04.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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