- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001117-22.2017.5.17.0005, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso de revista da Reclamada, com lastro na Súmula 428, I, do TST e na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte , firme no sentido de que o uso de telefone celular pelo empregado não caracteriza, por si só, regime de sobreaviso, sendo necessária, para o reconhecimento desse regime, a restrição da liberdade de locomoção do empregado, como no caso em que o Obreiro permanece em sua residência ou em outro local, aguardando convocação para o serviço, entendendo, ainda, não se tratar da hipótese do inciso II da citada Súmula. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001117-22.2017.5.17.0005. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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