- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0001559-91.2014.5.02.0075, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinando o Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao regulamento empresarial, sendo essencial a deliberação da diretoria da empresa para a aferição da parcela. É pacífico, pois, o entendimento segundo o qual as promoções por merecimento configuram vantagem de natureza subjetiva, de modo que sua concessão não é automática, como pretende o agravante, uma vez que não decorre do preenchimento de condições objetivas pelo empregado, ao contrário, depende do preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tais como: avaliação desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação da diretoria, dentre outros fixados em regulamento empresarial. Considerando, a improcedência do presente agravo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001559-91.2014.5.02.0075. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.