JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001559-91.2014.5.02.0075

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo Interno 0001559-91.2014.5.02.0075, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinando o Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao regulamento empresarial, sendo essencial a deliberação da diretoria da empresa para a aferição da parcela. É pacífico, pois, o entendimento segundo o qual as promoções por merecimento configuram vantagem de natureza subjetiva, de modo que sua concessão não é automática, como pretende o agravante, uma vez que não decorre do preenchimento de condições objetivas pelo empregado, ao contrário, depende do preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tais como: avaliação desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação da diretoria, dentre outros fixados em regulamento empresarial. Considerando, a improcedência do presente agravo, com manutenção dos fundamentos expostos na decisão agravada, aplica-se ao agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001559-91.2014.5.02.0075. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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