- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001319-85.2017.5.02.0041, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, examinando o Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento estão condicionadas ao regulamento empresarial, sendo essencial a deliberação da diretoria da empresa para a aferição da parcela. É pacífico, pois, o entendimento segundo o qual as promoções por merecimento configuram vantagem de natureza subjetiva, de modo que sua concessão não é automática, como pretende o agravante, uma vez que não decorre do preenchimento de condições objetivas pelo empregado, ao contrário, depende do preenchimento dos requisitos de natureza subjetiva, tais como: avaliação desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação da diretoria, dentre outros fixados em regulamento empresarial. Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001319-85.2017.5.02.0041. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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