- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001590-50.2015.5.05.0251, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA . GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM . Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º , da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. 1. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. 2. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de "que a estreita ligação entre as empresas e a inequívoca comunhão de interesses, voltada para um mesmo ramo de atividade econômica, além de possuírem sócios em comum, revelam-se suficientes para o convencimento do juízo quanto à configuração de grupo econômico", incorreu em violação do referido dispositivo legal. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional delimitou a ausência de comprovação documental da retirada da recorrente da sociedade como motivo da exclusão de sua responsabilidade. Nesse sentir, o acolhimento da alegação de violação dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e de divergência jurisprudencial, apontados no recurso de revista, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 4. Mantida, assim, a responsabilidade da recorrente pelo viés do art. 1.032 do Código Civil . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001590-50.2015.5.05.0251. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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