JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-96.2015.5.05.0251

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001186-96.2015.5.05.0251, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. Divisada a possível violação do artigo 2º, § 2º da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DO TRT. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC vigente, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS E DE SÓCIOS EM COMUM. 1. Na esteira do atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a formação de grupo econômico entre empresas pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas. 2. O Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade solidária da recorrente com base no artigo 2º, § 2º, da CLT, ao fundamento de que "se há prova da comunhão de administração, controle, direção ou gerenciamento, deve ser reconhecida a formação de grupo econômico", incorreu em violação do referido dispositivo legal. 3. Por outro lado, o Tribunal Regional delimitou a ausência de comprovação documental da retirada da recorrente da sociedade como motivo da exclusão de sua responsabilidade. Nesse sentir, o acolhimento da alegação de violação dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil e de divergência jurisprudencial, apontados no recurso de revista, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes. 4. Mantida, assim, a responsabilidade da recorrente pelo viés do art. 1.032 do Código Civil. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001186-96.2015.5.05.0251. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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