- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0001135-71.2011.5.09.0071, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. Tendo em vista a provável violação do artigo 5º, II , da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Consignado pelo Regional a relação de coordenação entre as empresas e a existência de sócios administradores em comum como suporte jurídico suficiente à configuração do grupo econômico, a tese de violação do art. 5º, II, da Constituição Federal mostra-se viável e o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, a fim de adentrar no exame do recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA APRESENTADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. A SBDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, firmou entendimento no sentido de que, a teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, para se caracterizar o grupo econômico é necessária a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, não sendo suficiente a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre elas. A tese de formação de grupo econômico com base em relação de coordenação entre as empresas e a existência de membros em comum nos quadros societários é insuficiente, fazendo emergir a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido, vem se firmando a jurisprudência desta da 5ª Turma em casos análogos aos destes autos. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001135-71.2011.5.09.0071. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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