JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002003-52.2016.5.17.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002003-52.2016.5.17.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Reconhecida a transcendência política da matéria e potencializada a indicada ofensa ao art. 71, §3º, da CLT, é de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/17. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, é no sentido de que, ainda que diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Assim, ao reconhecer a validade da Portaria do Ministério do Trabalho, que autorizara a redução dointervaloem questão, embora com a prestação de horas extras, o acórdão regional violou o art. 71, § 3º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002003-52.2016.5.17.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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