- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Recurso de Revista 0001271-52.2017.5.12.0046, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO CONFIGURADAS. O art. 71 da CLT, em seu §3°, preceitua que é possível a redução do limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo imprescindível que o empregado não esteja sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. No presente caso, ao se manifestar especificamente sobre a redução do intervalo intrajornada e a prática de horas extras, o Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que " especificamente no que tange ao intervalo intrajornada, são válidas as autorizações do Ministério do Trabalho e Emprego, não restando violado o disposto no § 3º do art. 71 da CLT, na medida em que, conforme restou assente no acórdão embargado no tópico alusivo ao regime de compensação semanal , as horas extras realizadas foram poucas , além de distribuídas durante a contratualidad e". (destaquei) Assim, não havia labor extraordinário habitual. O acolhimento da pretensão da reclamante, portanto, necessitaria do revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Considerando as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não há que se falar em violação do artigo 71, § 3º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001271-52.2017.5.12.0046. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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