- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0010415-33.2014.5.14.0003, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A prestação jurisdicional foi completamente entregue pela Corte Regional, não se podendo falar em nulidade. Ficou evidente a manifestação acerca do alegado cerceamento do direito de defesa, tendo o Regional registrado que tratou-se apenas de um argumento de defesa com relação à questão da justa causa, não havendo pedido específico de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Esclareceu, ainda, que a intenção da demandada era chamar a atenção para o sopesamento da prova e não arguir um verdadeiro vício processual, tanto que, se observada a ata da última audiência, não consta qualquer registro de nulidade por cerceamento de defesa. Vale lembrar, ainda, que a reclamada, em sua revista, não atendeu ao disposto na Súmula 459 do TST . Por outro lado, no tocante à reversão da justa causa e à configuração do dano moral, já restou esclarecido que, obter conclusões distintas da que chegou o Tribunal Regional somente seria possível se fosse permitido o revolvimento de fatos e provas, tarefa defesa em sede extraordinária, consoante consagra a Súmula nº 126 do TST. Por fim, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, também, já restou esclarecido que, considerando a moldura fática definida pelo Regional, notadamente, o fato de a empresa ter demitido o reclamante quando este se encontrava doente, assim como a situação econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e o dano sofrido, conclui-se que o valor arbitrado à indenização não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010415-33.2014.5.14.0003. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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