JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000723-22.2013.5.09.0023

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo Interno 0000723-22.2013.5.09.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. NULIDADE. ARTIGO 489, § 1º, DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS QUE NÃO RESTARAM EXAMINADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DA AÇÃO TRABALHISTA. 4. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DO CARÁTER EXORBITANTE DA IMPORTÂNCIA FIXADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não demonstrada violação literal de lei ou divergência jurisprudencial. A finalidade do recurso de revista é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte Superior ou quando a parte pretende o mero reexame de fatos e provas da ação trabalhista, cognição esgotada nas instâncias ordinárias . Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000723-22.2013.5.09.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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