JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020392-84.2017.5.04.0015

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo Interno 0020392-84.2017.5.04.0015, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ARGINC-1000845-52.2016.5.02.0461. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 291 DO TST. DIFERENÇAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. A Corte Regional consignou que o reclamado pagou corretamente o valor devido a título indenizatório pela supressão das horas extras habituais, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. A verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020392-84.2017.5.04.0015. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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