- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0020695-05.2016.5.04.0122, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA TRANSCENDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Eg. 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a verificação de obstáculo processual, hábil a impedir o exame da matéria de fundo, implica na conclusão de ausência de transcendência em qualquer uma de suas vertentes (Ag-RR - 103-21.2019.5.21.0005 , Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020; e AIRR - 1001355-70.2018.5.02.0372 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/11/2020). Não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, impõe-se a improcedência do agravo e a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020695-05.2016.5.04.0122. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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