JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-66.2018.5.12.0035

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001367-66.2018.5.12.0035, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017 . AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DAS COTAS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Trata-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a empresa se insurge contra o auto de infração feito pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, em decorrência do descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. O mencionado dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos aos portadores de deficiência ou reabilitados que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. No caso em exame, o Regional manteve a sentença em que se reconheceu a validade do auto de infração, por considerar que a empresa não logrou comprovar a adoção de todas as medidas cabíveis para preencher as cotas destinadas às pessoas com deficiência física ou reabilitadas, nos termos do referido dispositivo legal. Constou do acórdão recorrido que "a simples divulgação de vagas pela autora não é suficiente, principalmente de forma genérica, por não atingir diretamente o público destinatário (as pessoas com deficiência). A empresa deveria ter divulgado o número e o tipo de vagas, o tipo de deficiência que poderia permitir o labor nas vagas oferecidas, além de fazer prova de que tais dados foram amplamente divulgados de forma a atingir os beneficiados pela norma jurídica. Essa prova é inexistente do ponto de vista substancial. A autora tentou apenas dar a aparência formal de atendimento dos dispositivos legais. Ademais, com relação às duas vagas oriundas das dispensas sem justa causa que originaram o auto de infração, a empresa não demonstrou que tenha empregado todos os meios ao seu alcance para o seu preenchimento, pelo que se extrai do conjunto probatório dos autos" . Registrou-se que, "apesar de não cumprir a cota prevista na legislação, é certo que haviam duas vagas destinadas a PCDs na empresa, de lavadeira e servente, e elas estavam preenchidas, o que demonstra ser possível a realização das atividades por PCDs, de onde concluo que a obrigação da autora de preencher essas vagas é perfeitamente suportável". Diante desse quadro, verifica-se que não há provas de que a empresa, efetivamente, empenhou esforços em busca da satisfação de seu dever social alusivo ao atendimento da cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitados, conforme determinado por lei. Dessa forma, como o Regional foi enfático ao concluir que a empresa não adotou as medidas necessárias ao atendimento do comando legal, para se decidir diversamente, seria necessário o revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001367-66.2018.5.12.0035. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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