- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020014-17.2020.5.04.0018, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE TODAS AS AÇÕES E MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PREENCHIMENTO DA COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ART. 93 DA LEI Nº 8.213/1991 - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST . Trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrada pela Fiscalização do Trabalho, em razão do descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/1991. O referido dispositivo legal fixa os percentuais (2% a 5%) de reserva de cargos aos portadores de deficiência ou reabilitados, que toda empresa com mais de cem empregados deverá observar. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do auto de infração por constatar que a empresa não comprovou a implementação das ações e medidas para atingir a finalidade de preencher as cotas destinadas às pessoas com deficiência física ou reabilitadas, conforme o dispositivo legal mencionado. Tem-se que o art. 93 da Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu exceção ou ressalva no que tange às funções compatíveis existentes na empresa para a composição do percentual dos cargos destinados à contratação de reabilitado ou portador de deficiência, não cabendo interpretação nesse sentido, como pretende a parte recorrente. Diante do quadro fático fixado no acórdão recorrido, verifica-se a inexistência de provas de que a empresa tenha buscado, de forma efetiva, atender a sua obrigação social determinada por lei, visto que não preencheu a cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Dessa forma, conclusão em sentido diverso da Corte a quo demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020014-17.2020.5.04.0018. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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