- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0001945-32.2013.5.15.0096, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES MAIORES DO QUE OS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS INDEVIDA. Na hipótese, tendo a Corte regional verificado "que o valor levantado pelo agravado é superior ao devido" , entendeu que "se revela dispensável o ajuizamento de nova ação para a respectiva restituição do valor indevidamente levantado" . A controvérsia cinge-se a definir se, no caso em que houver erro na liquidação da sentença e o exequente levantar quantia maior do que a que lhe era devida, é possível a devolução da diferença nos próprios autos ou somente por ação própria. Esta Corte vem decidindo que a devolução de valores levantados a maior deve ser pleiteada em ação própria, e não nos próprios autos da execução, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O entendimento é de que a determinação de devolução da diferença recebida nos próprios autos não proporciona ao exequente medidas suficientes para que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa seja exercido plenamente, uma vez que, na fase de execução, a cognição é limitada. O meio próprio para o exercício da pretensão de devolução dos valores levantados a maior é a ação de repetição de indébito, que assegurará o direito ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001945-32.2013.5.15.0096. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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