- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0011907-37.2014.5.03.0142, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES RECEBIDOS À MAIOR. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Caso em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que determinada a devolução , nos próprios autos da execução , de valores recebidos a maior. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, os quais devem ser pleiteados mediante ação própria de Repetição de Indébito . Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 12 0.000,00 ), o que perfaz o montante de R$ 4.800,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011907-37.2014.5.03.0142. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.