- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000722-06.2018.5.07.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017 . SINDICATO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DOS PODERES LEGISLATIVOS DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA POR SERVIDORES ESTATUTÁRIOS . 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. 2 - É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido . 3 - Como se vê, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial os seguintes trechos: " a presente ação foi aforada em 11 de julho de 2018, portanto, fora do lapso de tempo de vigência da Instrução Normativa nº. 01, citada, que teve aplicação entre 17 de fevereiro a 07 de abril de 2017. Neste contexto, não se vê norma que ampare a pretensão do recorrente, e por essa razão a sentença recorrida há de ser confirmada ". 4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, pelo que, ainda que por fundamentação diversa, há de ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000722-06.2018.5.07.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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