JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-37.2017.5.22.0105

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000020-37.2017.5.22.0105, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III , E § 8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria intitulada " CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE REGIME JURÍDICO", objeto do presente agravo, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - O s argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - N o caso dos autos e como bem detectado na decisão monocrática agravada, a parte transcreveu, em bloco, em suas razões de recurso de revista a íntegra do relatório do acórdão recorrido, bem como os tópicos em que o TRT apreciou a preliminar de carência da ação e os temas de fundo (contribuição sindical e honorários advocatícios), sem nenhum destaque de modo a identificar o trecho em que haveria o prequestionamento da matéria impugnada (contribuição sindical), o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. 4 - Vale salientar que somente se admite a transcrição integral do acórdão ou de tópico do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta , o que não se verifica no caso em tela em relação ao tema objeto da insurgência do reclamado, por se tratar de excerto demasiadamente extenso do acórdão recorrido. 5 - Ademais, observa-se que, no desenvolvimento da argumentação apresentada, o recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. 6 - Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal, razão pela qual não há como considerar atendida a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Por fim, constata-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a decisão do TRT e os dispositivos legais indigitados e os arestos tidos como divergentes, pelo que correta a decisão monocrática ao concluir que também foram desatendidas as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, inciso III e § 8º, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000020-37.2017.5.22.0105. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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