- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011204-65.2021.5.18.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamado não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, sem destacar, de forma específica e delimitada, os pontos da decisão recorrida em que há o prequestionamento da matéria que pretende devolver ao exame do TST, o que não se coaduna com a norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011204-65.2021.5.18.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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