- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 1000438-71.2019.5.02.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - O TRT manteve a sentença, que indeferiu o pedido de percepção do adicional de periculosidade, pois ficou constatado no laudo pericial que " a NR 16, notadamente o Anexo 2, item 3, letra "d", define como área de risco a bacia de segurança dos tanques inflamáveis e que o autor trabalhava em outro local, pelo que não havia ingresso na área considerada como de risco ", " os tanques estão de acordo com a legislação e que a atividade do autor não estava relacionada ao armazenamento ou transporte de inflamáveis " e " o volume armazenado estava abaixo do limite estabelecido na NR 20, item, 20.17.2.1, alínea "d", de até três tanques de 3.000 litros cada ". Ocorre que no acórdão do TRT constou o teor do laudo pericial que narra os fatos que permitem o reenquadramento jurídico da matéria no TST relativa ao adicional de periculosidade - prestação de serviços em prédio fechado, no qual se encontram instalados tanque de armazenamento de líquido inflamáveis em volume total superior a 250 litros. Não se trata de valoração da prova, mas de enquadramento jurídico dos fatos provados, de modo que deve ser superado o óbice quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1 - O entendimento desta Corte, preconizado na OJ nº 385 da SDI-1 do TST, é de que o adicional de periculosidade é devido quando o empregado desenvolve atividades em edifício onde está instalado tanque para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal. 2 - No caso, apesar de o Tribunal Regional concluir que " o volume armazenado estava abaixo do limite estabelecido na NR 20, item, 20.17.2.1, alínea "d" , no trecho transcrito pela parte consta que em relação ao labor em um dos locais trabalhados, o perito ressaltou no laudo confeccionado que " encontrou no primeiro pavimento, em recinto isolado, dois geradores com potência de 650 KVA cada, com tanque de consumo próprio de 500 litros cada. Ainda no mesmo local constavam quatro tanques reservatórios com capacidade para 250 litros cada, instalados em bacia de segurança ". 3 - De acordo com o entendimento desta Corte, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que presta serviços em prédio fechado, no qual se encontram instalados tanque de armazenamento de líquido inflamáveis em volume total superior a 250 litros , nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, hipótese em que deve incidir a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST. 4 - Acrescente-se que a irregularidade dos tanques de armazenamento de inflamáveis instalados no interior do prédio no qual o empregado presta serviços também enseja o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000438-71.2019.5.02.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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