JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-63.2017.5.02.0060

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000476-63.2017.5.02.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES - DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS Fica prejudicada a análise da transcendência quando as matérias do recurso de revista não são renovadas no agravo de instrumento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL TRANSCENDÊNCIA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual, notória e iterativa do TST (OJ). Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à OJ nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE LEGAL No caso concreto, o TRT entendeu, com base no laudo pericial, que foram observadas as diretrizes da NR-20, e que não houve armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior aos limites legais. Registrou que a perícia concluiu que a autora não permanecia em área de risco por líquidos inflamáveis " em condições de periculosidade, pois os tanques possuem capacidade para 250 litros, e, o tanque de 20.000 litros está enterrado(...) A conclusão do laudo pericial é no sentido de que reclamada atende as normas previstas na NR-20da Portaria 3.214/78 do MTE ". Nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1 desta Corte, " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". A SBDI-1, quando do julgamento do E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (Sessão realizada no dia 16/02/2017), firmou o entendimento de que a caracterização da periculosidade, em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis, será reconhecida apenas se ultrapassado os limites estabelecidos no item 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, quais sejam: entre 60 e 250 litros, no máximo, conforme o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco (tambores ou bombas de aço, alumínio, outros metais ou plástico). Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. Invertido o ônus da sucumbência em favor da parte reclamante, prejudicadas as razões recursais do recurso de revista que tratavam de honorários periciais. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000476-63.2017.5.02.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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