JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000177-65.2018.5.02.0088

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000177-65.2018.5.02.0088, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência do recurso de revista quanto à matéria "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL", dando-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, determinando o fornecimento ao reclamante do formulário do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00, bem como a reversão dos honorários periciais que ficaram a cargo da reclamada. 2 - A OJ nº 385 da SBDI-1 dispõe que " é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ". 3 - É fato incontroverso que o reclamante trabalhava em prédio onde havia armazenamento de líquido inflamável (3 mil litros em cada tanque), todavia, a Corte Regional indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade por entender que o descumprimento às disposições da NR-20 não dá ensejo ao pagamento da parcela, acrescentando que "o perito já tratou de esclarecer que, independente do volume armazenado à época, havia bacia de segurança e o autor não exercia suas funções em tal local" e, ainda, que a "NR-16 em seu item 3, "d", é clara ao fixar que a área de risco para o armazenamento tanques de inflamáveis líquidos é toda a bacia de segurança, não fazendo qualquer distinção quanto ao volume armazenado". 4 - A SBDI-1 desta Corte Superior, em recente julgado, passou a entender que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade limite de líquido inflamável armazenado. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, somente o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Julgados. 5 - Dessa forma, pelo contexto fático apresentado pelo Tribunal Regional de que o reclamante trabalhava em prédio onde havia armazenamento de líquido inflamável sem a observância ao disposto na NR-16 da Portaria nº 3.214/78, pode-se concluir que é devido o adicional de periculosidade, ante a exposição ao risco de forma habitual, nos termos da OJ nº 385 da SBDI-1. 6 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000177-65.2018.5.02.0088. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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