JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000583-48.2018.5.02.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 1000583-48.2018.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O entendimento desta Corte é de que são imprestáveis como meios de prova os cartões de ponto que consignam registro invariável dos horários de entrada e saída do trabalhador, situação que acarreta a inversão do ônus da prova, com a prevalência da jornada narrada na petição inicial, caso a reclamada não a infirme por outras provas, conforme o item III da Súmula nº 338, de seguinte teor: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex- OJ nº 306 - DJ 11.08.2003)". 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que havia condenado a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, sob o fundamento de que a reclamada juntou aos autos cartões de ponto britânicos, o que acarreta a inversão do ônus da prova para a reclamada, que dele não se desincumbiu, razão pela qual prevalecente a jornada de trabalho informada na inicial . 5 - Para tanto, a Corte regional registrou que " conforme se observa de todo o processado, a reclamada encartou os cartões de ponto referentes ao período imprescrito do contrato de trabalho. Ocorre que a prova documental não é suficiente a comprovar a jornada do reclamante, haja vista que apresenta marcações invariáveis ou, ainda, ínfimas variações , a atrair o entendimento do item III, da Súmula 338, do C. TST: (...)". g.n. 6 - Consignou também que " as demandadas sequer apresentaram testemunhas em audiência, o que pesa em desfavor das mesmas, ante o encargo probatório que lhes pertencia, pelo que não comporta reparos o r. Julgado que fixou os horários de trabalho das 10h às 21h, com 30 minutos de intervalo, de segunda-feira a sexta-feira, deferindo as extraordinárias a partir da 8º hora diária ou da 44º semanal, com reflexos". 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000583-48.2018.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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