- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 1001504-25.2018.5.02.0709, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Preliminarmente, a reclamada requer a suspensão do feito até que o Pleno desta Corte Superior decida a respeito da irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria (ArgInc-1000845- 52.2016.5.02.0461). Em 06/11/2020, o referido incidente foi julgado, tendo o Tribunal Pleno decidido pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, de modo que não mais se justifica a suspensão do feito. 2 - Preliminar a que se rejeita. HORAS EXTRAS. ANOTAÇÕES DE PONTO COM HORÁRIOS INVARIÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA 1 - Na sistemática vigente à época, não foi reconhecida a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Em 06/11/20, o Tribunal Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do artigo 896- A, § 5º, da CLT, a fim de que se admita a interposição de agravo interno contra a decisão unipessoal do Relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, por ausência de transcendência da causa (ArgInc - 1000845-52.2016.5.02.0461). 3 - Nas razões do agravo de instrumento, e reiteradas no presente agravo, a reclamada afirma que as provas produzidas foram insuficientes para a admissão do pleito do reclamante quanto às horas extras. Argumenta que o acórdão recorrido manteve a condenação da empresa a partir da inversão do encargo probatório. Sustenta que as provas produzidas pelas partes foram equivalentes e que o TRT decidiu pelo princípio do in dubio pro misero . Requer seja observado o princípio da primazia da realidade. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática na delimitação do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, porque parte dos registros de jornada por ela apresentados foram considerados inválidos. Nesse sentido, a Turma julgadora consignou que " há de se atentar que o controle de jornada dos empregados é obrigação legal imposta ao empregador. E, se há, como nos autos, anotação de horários invariáveis de término de jornada em determinado período contratual, destoantes daqueles praticados em outro período, fica evidente a manipulação e o descumprimento de mencionada obrigação legal, invertendo-se o ônus da prova, nos termos da Súmula 338, do C. TST, entendimento que a origem, de forma escorreita, adotou para invalidar parte dos registros ". 5 - Dessa forma, percebe-se que o posicionamento adotado no acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência sumulada do TST, enunciada no item III, da Súmula nº 338 desta Corte Superior, que determina: " Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) ". 6 - Nesse contexto, conclui-se pelo acerto da decisão monocrática, na qual foi assentado que: Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001504-25.2018.5.02.0709. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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