- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0100786-59.2017.5.01.0016, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . A Súmula nº 338, item III, preconiza que, na hipótese de os cartões de ponto juntados aos autos demonstrarem horário de entrada e saída uniformes, por serem inválidos como meio de prova, deve ser invertido o ônus da prova quanto ao alegado labor extraordinário, que passa a ser do empregador. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional constatou que as anotações nos cartões pontos apresentadas pela reclamada eram "britânicas", porquanto apresentavam marcações iguais e com variações ínfimas. Assentou, ainda, que a prova testemunhal revelou que os espelhos de ponto contêm horários invariáveis, bem como registro de jornada extraordinária, o que não se coaduna com a jornada indicada pela defesa. A partir dessas premissas, a egrégia Corte Regional concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a efetiva jornada de trabalho cumprida pelo autor e a condenou ao pagamento de horas extraordinárias, considerando a jornada indicada na inicial. Dessa forma, constata-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a Súmula n. 338, item III, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100786-59.2017.5.01.0016. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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