- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0011193-63.2017.5.18.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. TRANSCENDÊNCIA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do presente agravo, a reclamada pugna pelo reconhecimento da transcendência, se insurge contra a questão de mérito do recurso de revista e pede que o art. 477-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) seja aplicado ao caso em epígrafe. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista e não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada que decidiu que o pedido de aplicação do art. 477-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, à hipótese em tela, estava precluso na medida em que tal Lei já se encontrava em vigor quando a reclamada interpôs recurso ordinário e nada disse sobre essa questão. Dessa forma, entendeu a decisão monocrática que, como não foi preenchido pressuposto de admissibilidade, o exame da transcendência ficou prejudicado. 4 - Assim, a parte apresenta impugnação desfocada, tendo em vista que a análise da transcendência ficou prejudicada e a questão de mérito sequer foi examinada. 5 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011193-63.2017.5.18.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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