- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 0011487-50.2019.5.18.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CELG D. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da CELG D quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência no particular. Quanto às matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", "ILEGITIMIDADE PASSIVA", "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA", "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS" e "JUSTIÇA GRATUITA", não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Já quanto ao tema "RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS", foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte apenas se insurge contra fundamento que não foi adotado na decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, porque a parte, no agravo, sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 7 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011487-50.2019.5.18.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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