- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010925-03.2019.5.18.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - Na decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT; e no tocante às matérias "RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO POR PARTE INTEGRANTE DO MESMO POLO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", não foi reconhecida a transcendência, negando-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Bem examinadas as razões do presente agravo, verifica-se que a parte limitou-se a alegar genericamente e sem delimitar as matérias devolvidas para análise, que " o Recurso de Revista da agravante obedeceu ao disposto no artigo 896, §1ª-A, I, da CLT, mormente com a transcrição nas razões recursais dos fundamentos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista " e "o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista envolve violação à matéria constitucional e à lei federal, o que necessariamente possibilita a apreciação por esta Corte". Por fim, realizou a transcrição integral das razões de agravo de instrumento às fls. 550/565. 3 - Observa-se, assim, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática. Incidiu a parte, no caso concreto, em incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 4 - Ademais, não se pode no agravo simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do agravo de instrumento e do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, e impugnar os fundamentos da decisão impugnada. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . 7 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 8 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 9 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 10 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010925-03.2019.5.18.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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