JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001061-16.2019.5.02.0717

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo Interno 1001061-16.2019.5.02.0717, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que restou comprovado nos autos a existência de horas extras a favor da parte autora. Para tanto, consignou-se no acórdão prolatado pela Corte de origem que "entendo insuficientes as atuais alegações, assim para alteração da r. condenação definida na origem, mormente considerando a exemplificação de diferenças favoráveis à recorrida (réplica, fls. 303/305)". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001061-16.2019.5.02.0717. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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