JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000598-27.2019.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0000598-27.2019.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM NUMERÁRIO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO DO MANDAMUS . MITIGAÇÃO DA OJ N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 835 DO CPC E OJ N.º 59 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO E SEGURANÇA CONCEDIDA. A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte tem se orientado no sentido de reputar a recusa da substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia judicial como afronta a direito líquido e certo da parte, em face do que dispõem os arts. 805 e 835, § 2.º, do CPC de 2015 e a OJ n.º 59. E com amparo nesse entendimento, tem admitido a mitigação da OJ n.º 92, em razão da manifesta ilegalidade de tal recusa. No caso em exame, a situação revela maior gravidade porque o título executivo judicial que aparelha a execução no processo matriz foi desconstituído pelo TST em ação rescisória ajuizada pela impetrante. É fato que a decisão proferida na ação rescisória ainda não transitou em julgado, com Embargos de Declaração pendentes de julgamento, mas o Recurso Extraordinário interposto pelo réu não foi admitido pelo Ministro Vice-Presidente do TST, o que robustece a plausibilidade de extinção da própria execução em curso no feito primitivo. Nesse contexto, a manutenção da penhora sobre valor expressivo, superior a 3,5 milhões de reais, em um quadro em que a decisão que formou o título executivo judicial foi desconstituída por meio de ação rescisória, tem potencial suficiente para gerar iniludível prejuízo à impetrante, Agravado pela ilegalidade e abusividade do ato coator. Impõe-se, portanto, a admissão da ação mandamental e a concessão da segurança, deferindo-se a substituição da penhora em numerário por seguro-garantia judicial. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000598-27.2019.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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