JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-05.2015.5.09.0656

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000205-05.2015.5.09.0656, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR IGUAÇU CELULOSE PAPEL S.A. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DA COTA DE APRENDIZES . Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido ser incontroverso que a ré não observa a CBO como base de cálculo na contratação de aprendizes. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que a CBO deve ser utilizada como parâmetro geral para incidência do percentual mínimo legal na contratação de aprendizes. O art . 429 da CLT dispõe acerca do percentual de aprendizes a serem contratados no estabelecimento: "Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número deaprendizesequivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Já o Decreto nº 5.598/2005, que regula a contratação de aprendizes, em seu art . 10, dispõe que as funções que demandam formação profissional são aquelas previstas na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a CBO é o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. Incólumes os arts. 428 e 429 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA POR MEIO DO ART . 429 DA CLT. Ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que violou interesses coletivos decorrentes de normas de trabalhistas ao não contratar a quantidade mínima de aprendizes. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, resta caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à inserção dos jovens aprendizes no mercado de trabalho, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts . 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA ESTABELECIDA POR MEIO DO ART. 429 DA CLT. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, entendo que a indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade . Pelo exposto, não se contata violação direta e literal dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ASTREINTES . VALOR ARBITRADO. A multa cominatória visa a compelir a parte a cumprir a obrigação na forma determinada, e sua incidência está condicionada ao não cumprimento da obrigação de fazer e/ou de não fazer. Na hipótese, o TRT deu provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho para determinar que a obrigação de fazer seja cumprida, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, por aprendiz não contratado nos termos da lei, limitada a multa ao valor de R$ 100.000,00, a ser revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA. Nesse contexto, considera-se razoável e proporcional o valor arbitrado . Pelo exposto, não se contata violação direta e literal dos arts. 5º, LV, da CF; 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 e 11 da Lei nº 7.347/85. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000205-05.2015.5.09.0656. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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