JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001205-76.2018.5.09.0028

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001205-76.2018.5.09.0028, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ FORCE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem ratificado a utilização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - como o critério a ser utilizado para a base de cálculo do número de jovens aprendizes a serem contratados. O Tribunal Regional, ao utilizar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, elaborada pelo Ministério do Trabalho, como parâmetro de definição de quais as funções que demandam formação profissional e, respectivamente, devem ser incluídas no cálculo da cota de aprendizes, proferiu decisão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que o descumprimento pela ré da contratação da cota de aprendizes, na esteira da legislação vigente sobre a matéria, configura ofensa de repercussão social, está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXORBITANTE. Está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra a extrapolação dos limites superiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido no sentido de que a agravante "possui grande número de empregados (688) e apenas 4 aprendizes, resistente ao cumprimento da obrigação legal, mesmo quando instada a fazê-lo, mediante Termo de Ajuste de Conduta". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER IRRISÓRIO. Conforme relatado no exame do agravo de instrumento da ré, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de dano moral depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra a extrapolação dos limites inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de dano moral coletivo (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), considerando o quadro fático delineado no acórdão recorrido no sentido de que o capital social da empresa é de R$ 80.000,00 - oitenta mil reais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001205-76.2018.5.09.0028. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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