JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000311-18.2013.5.20.0013

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0000311-18.2013.5.20.0013, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . Verifica-se que o despacho de admissibilidade às fls.635/636 retificou a conclusão da decisão anterior, com o recebimento do recurso quanto ao tópico das férias. Omissão configurada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão . II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento em dobro da remuneração das férias, sob os fundamentos de que não há autorização ministerial, bem como não houve comprovação da excepcional necessidade do fracionamento. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que concedida em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do art. 139 da CLT. No caso, extrai-se do acórdão que houve comunicação ao sindicato da categoria e à Superintendência Regional do Trabalho, bem como a concessão das férias em períodos não inferiores a dez dias corridos, sendo indevido, portanto, o pagamento em dobro das férias. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000311-18.2013.5.20.0013. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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