- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Recurso de Revista 0020723-89.2020.5.04.0232, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. PERÍODO NÃO INFERIOR A DEZ DIAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esta Corte tem entendido que, sendo o fracionamento decorrente da concessão de férias coletivas, sem que nenhum dos períodos seja inferior a 10 (dez) dias, não há falar em ilegalidade, pois se trata de hipótese regularmente prevista no art. 139 da CLT. Precedentes. No caso, o Tribunal Regional, ao indeferir o pleito do reclamante, o fez com base no quadro fático-probatório, uma vez que consignou que todos os períodos de férias do recorrente foram de, pelo menos, 10 (dez) dias, conforme os espelhos de ponto anexados aos autos. Além disso, ressaltou que as comunicações das férias coletivas atendem ao requisito previsto no art. 139, da CLT, não havendo irregularidade na concessão. Nesse contexto, eventual modificação do julgado, como pretende o recorrente, ensejaria imprescindível incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado nesta via extraordinária, na esteira da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020723-89.2020.5.04.0232. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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