JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020415-22.2021.5.04.0231

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

TST – Agravo 0020415-22.2021.5.04.0231, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pedido de pagamento em dobro das férias concedidas de forma fracionada, sem a demonstração do requisito da excepcionalidade da medida. Assentou que " foram concedidas férias em períodos não inferiores a dez dias .". É possível extrair, do excerto da sentença transcrito no acórdão, que o reclamante usufruiu de férias coletivas em todos os períodos controvertidos. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, não houve modificação nos artigos 139 e 140 da CLT, que versam sobre as férias coletivas. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a concessão das férias coletivas já representa a própria situação excepcional exigida pela lei, razão pela qual é admitido o fracionamento das férias, desde que respeitado o limite mínimo de dez dias. Precedentes da SBDI-1 e turmas das Corte. 3. Ilesos, portanto, os artigos apontados como violados. Arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas e oriundos de Turmas desta Corte não autorizam o conhecimento da revista (S. 296, I/TST e art. 896, "a", da CLT). Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020415-22.2021.5.04.0231. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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