- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento 0024977-39.2015.5.24.0066, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA BANCÁRIO DA CEF. DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING . Por observar possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CAIXA BANCÁRIO DA CEF. DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE DIGITAÇÃO. DISTINGUISHING . A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo do digitador de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos trabalhados. No caso em tela, contudo, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional permitem conclusão distinta. O distinguishing reside na existência de norma coletiva da categoria que prevê que "nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990. (ID e200466, p. 14)." Verifica-se que, a despeito das razões do acórdão, a norma coletiva não faz ressalva quanto à necessidade de comprovação de que a atividade de digitação deva ser contínua e ininterrupta. Em razão disso, pelo fato de a digitação constituir atividade preponderante do reclamante, o intervalo previsto na norma coletiva deve ser concedido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024977-39.2015.5.24.0066. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.