JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-64.2015.5.10.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000459-64.2015.5.10.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em definir se esta Especializada possui competência para apreciar a presente demanda, que versa sobre empregada brasileira contratada no exterior para prestar serviços em solo estrangeiro . A competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas relacionadas às relações de trabalho está definida no artigo 114, I, da Constituição Federal. O artigo 651, caput, da CLT, por sua vez, a define, em razão do lugar. No § 2º do mencionado preceito está prevista uma das exceções à regra da territorialidade, que define que a competência estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário . Ainda, o artigo 21, I e parágrafo único, do CPC/2015 estabelece ser competente a autoridade judiciária brasileira sempre que o réu estiver domiciliado no Brasil, considerando-se assim a pessoa jurídica que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Portanto, deve ser mantido o entendimento adotado no acórdão regional, no sentido de ser a Justiça do Trabalho brasileira a competente para julgar o caso. Agravo conhecido e não provido. R ELAÇÃO DE EMPREGO E VERBAS RESCISÓRIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A Lei nº 11.962/2009, ao alterar o texto do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendeu a todos os trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior tal aplicação . A garantia abrange não somente os dispositivos concernentes à transferência e retorno para o Brasil, mas também o próprio universo normativo que regula o contrato durante o período de permanência do empregado no exterior. Assim, assegura-se ao trabalhador brasileiro contratado para prestar serviços no exterior a possibilidade de aplicação da legislação pátria " quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria " (inciso II do artigo 3º da Lei nº 7.064/82). Esse panorama jurídico motivou, inclusive, o cancelamento da Súmula nº 207 desta Corte. Afinal, a possibilidade de aplicação da norma mais favorável ao trabalhador se contrapõe à rigidez do princípio da territorialidade, antes consagrado na jurisprudência deste Tribunal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que a legislação brasileira é mais benéfica à reclamante. Assim, sendo aplicável a legislação brasileira e, tendo a recorrente alegado óbice presente somente na legislação estrangeira, não há equívoco a ser sanado no acórdão regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000459-64.2015.5.10.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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