- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016931-70.2014.5.16.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT, QUANDO A EMPRESA FOR DE GRANDE PORTE E TIVER ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL . Demonstrada possível ofensa ao art. 651, "caput", da CLT, merece processamento o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT, QUANDO A EMPRESA FOR DE GRANDE PORTE E TIVER ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, "caput" e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato ou, ainda, excepcionalmente, em interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional. Na hipótese, o reclamante foi contratado, em São Paulo, para exercer a função de motorista de carreta no trecho entre este município e o de Belém do Pará, e a reclamação foi ajuizada em Vara do Trabalho de Estreito-MA, lugar de seu atual domicílio, sem que restasse demonstrado que a empresa possuísse atuação em todo o território nacional. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126 do TST), não restou evidenciado motivo excepcional que autorize a flexibilização da regra de competência territorial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0016931-70.2014.5.16.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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