JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-88.2018.5.19.0057

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000288-88.2018.5.19.0057, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ELEIÇÃO DE FORO PELO TRABALHADOR. POSSIBILIDADES APENAS NA HIPÓTESE DE O DOMICÍLIO COINCIDIR COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E, EXCEPCIONALMENTE, EM INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 651, "CAPUT" E § 3º, DA CLT, QUANDO A EMPRESA FOR DE GRANDE PORTE E TIVER ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a possibilidade de eleição de foro pelo empregado, para o ajuizamento de reclamação trabalhista, deve-se pautar pelos critérios objetivos fixados no art. 651, "caput" e parágrafos, da CLT. O preceito consolidado franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato ou, ainda, excepcionalmente, em interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, quando a empresa for de grande porte e tiver atuação em todo o território nacional. Na hipótese, o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de Capela do Alto-SP e a ação foi ajuizada em Vara do Trabalho de Porto Calvo-AL, lugar de seu atual domicílio, não restando evidenciado motivo excepcional que autorize a flexibilização da regra de competência territorial. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000288-88.2018.5.19.0057. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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