JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-36.2016.5.02.0446

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000016-36.2016.5.02.0446, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista, na vigência da Lei nº 13.467/2017, exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso interposto não atende a nenhum dos requisitos referidos. No caso, não há transcendência política, uma vez que o Tribunal Regional consignou que o recorrente não logrou comprovar que o imóvel objeto da constrição judicial se constitui como bem destinado à moradia familiar. Desse modo, para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Cabe acrescentar que a análise das violações constitucionais invocadas pela parte demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (Lei nº 8.009/90), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior, porquanto eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000016-36.2016.5.02.0446. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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