- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo Interno 0011153-38.2016.5.03.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO COMO MORADIA FAMILIAR . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. O Tribunal Regional, examinando a prova, consignou que os executados não residem no imóvel penhorado, tendo explicitado que por ocasião da visita do oficial de justiça apurou-se que o apartamento encontrava-se fechado e sem móveis há aproximadamente três anos. O Colegiado registrou, ainda, que os desdobramentos do boletim de ocorrência referido pelos agravantes não se prestam a demonstrar que o imóvel era por eles habitado, uma vez que "a autoridade limitou-se a consignar informações prestadas pelo Executado de que a energia elétrica do imóvel constrito teria sido cortada na data de 19/12/2018, sem prévia comunicação". Diante das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, só seria possível acolher a versão defendida pelos agravantes , de que se trata de imóvel destinado à moradia familiar , mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido em sede de recurso de revista, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Registre-se, a propósito, que os Tribunais Regionais do Trabalho são soberanos na valoração da prova, cabendo ao TST apenas deliberar sobre o acerto ou desacerto da conclusão jurídica dela resultante. Equivale dizer que não é consentido a esta Corte a modificação do quadro fático mediante o reexame dos elementos de prova, ainda que estejam transcritos no acórdão regional. Precedente da SBDI-1. Acrescente-se que a análise das violações constitucionais invocadas pelos agravantes demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (Lei nº 8.009/90), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, consoante o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula nº 266 desta Corte Superior, porquanto eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta. Não há, portanto, mácula no acórdão regional a evidenciar a transcendência política da causa. Ausentes os requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011153-38.2016.5.03.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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